MEDIDAS
DE URGÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS.
O
SINDJA NÃO UTILIZA A TERMINOLOGIA “PROCESSO”, SOMENTE PROCEDIMENTO.
ENTRETANTO,TRATA-SE
DE UM BOM ARTIGO A SER REAQUECIDO NO NOSSO MEIO PORQUE TRAZ SUBSÍDIOS AOS OPERADORES
DA ARBITRAGEM.
O
AUTOR NÃO É NOSSO ASSOCIADO, TÃO POUCO RESPONDEU NOSSA SOLICITAÇÃO PARA REPRODUZIRMOS INTEGRALMENTE O TEXTO EM NOSSO ESPAÇO FAZENDO NOSSO TRABALHO DE BEM INFORMAR NOSSOS ASSOCIADOS E LEITORES, RAZÃO
PELA QUAL SOMENTE PUBLICAREMOS O INICIO
DO TEXTO E O LINK PARA SER SEGUIDO. LEIA!
“Medidas
urgentes no processo arbitral brasileiro
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Natureza jurídica da arbitragem. 3.
Poderes do árbitro: ius cognitio e ius imperium. 4. O
regime de cooperação entre os juízos estatal e arbitral. 5. Análise geral das
medidas urgentes no processo arbitral. 6. Questões polêmicas sobre medidas
urgentes no processo arbitral. 6.1. Medidas cautelares antecedentes à
instauração do processo arbitral. 6.2. Tutela antecipada no processo arbitral.
6.3. Omissão da convenção de arbitragem quanto à possibilidade de concessão de
medidas urgentes. 6.4. Proibição contida na convenção de arbitragem quanto à
possibilidade de concessão de medidas urgentes. 6.5. Revisão pelo árbitro da
decisão liminar concedida pelo Poder Judiciário. 6.6. Revisão pelo Poder
Judiciário da decisão liminar concedida pelo árbitro. 7. Conclusão.
1.
INTRODUÇÃO[1].
No dia 23 de setembro de 1996, a sociedade brasileira —
notadamente aquela parcela dedicada à organização da sua estrutura jurídica —
foi confrontada com o enorme desafio de despir-se de alguns velhos conceitos e
digerir um elemento ao qual resistira por décadas.
O novo elemento — uma nova lei dispondo sobre arbitragem — posto
em vigência às vésperas do novo milênio — não podia representar apenas mais uma
tentativa de instituir em definitivo a arbitragem como meio de resolução de
conflitos de interesses de ordem privada. A preocupação era deveras relevante,
pois o novo estatuto fazia sequência a uma série de normas igualmente
respeitáveis, que trataram do tema sem o sucesso que delas se poderia esperar,
a saber: a Constituição Imperial de 1824 (art. 160), seguida pelo Código
Comercial de 1850 (art. 20), pelo Código Civil de 1916 (arts. 1.037 e
seguintes) e, finalmente, pelo Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.072 e
seguintes).
Dentro de tal profusão legislativa restava óbvio que a
assimilação do instituto, com as características que lhe são próprias, exigia
uma mudança na cultura da sociedade brasileira e um passo em direção à
maturidade jurídica do Brasil como Nação. Os dois elementos foram
proporcionados pela submissão ao Supremo Tribunal Federal do desafio à
constitucionalidade de vários aspectos essenciais à eficácia do novo estatuto.
A resposta da Suprema Corte construiu as bases para a aceitação em definitivo
do instituto no Brasil dentro dos padrões internacionais próprios dos países
desenvolvidos. Com a declaração da sua constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal[2],
a Lei nº 9.307/96 incluiu em definitivo o Brasil na tendência mundial de
oferecer aos jurisdicionados a arbitragem como método alternativo idôneo de
resolução de controvérsias.
Passados mais de dez anos de vigência da lei e já coroada de
êxito a empreitada, merecedores de digna nota os autores do projeto legislativo[3],
os desafios atuais em relação ao aprimoramento do instituto expõem, dentre
outras, diversas frentes: a) aumentar o grau de conscientização dos atores
sociais quanto aos efeitos jurídicos e econômicos do que assinam ao celebrar
uma convenção de arbitragem; b) evitar que tentativas oportunistas,
cristalizadas inclusive na criação de verdadeiras arapucas arbitrais,
vilipendiem e fraudem os objetivos legais; c) caracterizar a arbitragem como
meio efetivo de resolução de litígios, dentro do qual as garantias processuais
fundamentais sejam respeitadas, pois, apesar de opiniões em sentido contrário,
arbitragem é processo; d) garantir, em um mundo globalizado, sem ofensa à
inteireza do patrimônio jurídico nacional, o adequado tráfego de decisões
proferidas em arbitragens sediadas no Brasil e no exterior; e) definir, com o
adequado respeito às duas esferas complementares, os limites de atuação e
colaboração entre o Poder Judiciário e aquele poder instituído pela vontade dos
contratantes da convenção de arbitragem.
É desse chamado regime de cooperação entre os juízos estatal e
arbitral que cuidamos nas presentes páginas, enfrentando aspectos delicados
dessa fascinante relação entre jurisdição estatal e jurisdição privada.
2.
NATUREZA JURÍDICA DA
ARBITRAGEM.
Dentro das apertadas perspectivas do presente trabalho, a
primeira grande discussão a respeito do instituto da arbitragem consiste na sua
caracterização como exercício de jurisdição ou como mera forma convencional de
composição de conflitos. Trata-se de definir a natureza jurídica da arbitragem:
jurisdicional (pública) ou contratual (privada)? O tema inspira calorosas
discussões entre os especialistas.
Teori Albino Zavascki, defendendo que o exercício da jurisdição
é monopólio estatal, afirma peremptoriamente que “nem se poderia, mediante lei
ordinária, igualar ato privado com ato de jurisdição, já que isso importaria
rompimento do monopólio da função jurisdicional, que pertence ao Estado por
força da Constituição (art. 5º, XXXV)”[4].
No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara nega a natureza jurisdicional da
arbitragem, nos seguintes termos:
“Pensar de outra forma, a meu ver,
seria infringir o monopólio estatal da jurisdição, o que não me parece
possível. Relembre-se agora o que já disse anteriormente: o Estado não possui o
monopólio da Justiça, mas possui o da jurisdição. (…) Ademais, não se faz
presente na arbitragem a relação jurídica processual jurisdicional, qual seja,
aquela que se estabelece entre as partes e o Estado-juiz. Não há, portanto,
como se admitir a natureza jurisdicional da arbitragem, embora não se possa
negar o múnus público exerci do pelo árbitro, em sua atividade privada, de
busca da pacificação social”[5]. “
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