MEXERAM NA MELHOR LEI DE
ARBITRAGEM DO MUNDO. RUMO À JUDICIALIZAÇÃO, ESTATIZAÇÃO.
CONFIRA ABAIXO A NOVA VERSÃO.
LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Contendo as modificações
introduzidas pela Lei 13.129/2015
Dispõe
sobre a arbitragem.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o
A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o
A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
§ 2º
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
§ 3o
A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Capítulo
II
Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art.
3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art.
4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem.
Art.
6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar
o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o
art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Continue lendo, clicando em Mais Informações, nas letras azuis abaixo:
Art.
7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição
da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte
para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§ 1º
O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com
o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º
Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à
celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º
Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto
nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º
Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá
ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único
para a solução do litígio.
§ 5º
A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura
do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de
mérito.
§ 6º
Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º
A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art.
8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade
da cláusula compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art.
9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º
O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art.
10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o
nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II -
o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III -
a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV -
o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art.
11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I -
local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II -
a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes;
III -
o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV -
a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e
VI -
a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que
seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença.
Art.
12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II -
falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III -
tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
Capítulo
III
Dos
Árbitros
Art.
13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º
As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear,
também, os respectivos suplentes.
§ 2º
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes
ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da
causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei.
§ 3º
As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
§ 4º
Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais
idoso.
§ 4o
As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º
O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de
verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art.
14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil.
§ 1º
As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes
da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à
sua imparcialidade e independência.
§ 2º
O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a)
não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o
motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art.
15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos
do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do
tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art.
16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for
recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º
Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem
invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º
Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da
forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado,
expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo
IV
Do
Procedimento Arbitral
Art.
19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro,
se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo
único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral
que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem
§ 1o
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º
Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do
tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa.
§ 2º
Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33
desta Lei.
Art.
21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º
Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento.
§ 3º
As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º
Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar
a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art.
22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que
julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º
O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º
Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o
comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de
testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do
tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que
seria, originariamente, competente para julgar a causa. (Revogado pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º
Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO
IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar
a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
CAPÍTULO
IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA
CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o
órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo
V
Da
Sentença Arbitral
Art.
23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
§ 1o
Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129,
de 2015) (Vigência)
§ 2o
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§ 2º
O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art.
25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o
julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. (Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o
relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II -
os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III -
o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e
IV -
a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art.
27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei.
Art.
29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art.
30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre
as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
I -
corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou
em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art.
32. É nula a sentença arbitral se:
I -
for nulo o compromisso;
I -
for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
II -
emanou de quem não podia ser árbitro;
III -
não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV -
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V -
não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII -
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta
Lei; e
VIII
- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1o
A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o
A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§ 3o
A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o
A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo
VI
Do
Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais
Estrangeiras
Art.
34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno
e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida
fora do território nacional.
Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código
de Processo Civil.
Art.
37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,
necessariamente, com:
I - o
original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada
pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II -
o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
Art.
38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I -
as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II -
a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a
sentença arbitral foi proferida;
III -
não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem,
ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla
defesa;
IV -
a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem,
e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a
instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
VI -
a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes,
tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país
onde a sentença arbitral for prolatada.
Art.
39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art.
39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I -
segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido
por arbitragem;
II -
a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo
único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de
arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento,
desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito
de defesa.
Art.
40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada
renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo
VII
Disposições
Finais
Art.
41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de
Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII -
pela convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX -
convenção de arbitragem;"
"Art.
584...........................................................................
III -
a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;"
Art.
42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a
seguinte redação:
"Art.
520...........................................................................
VI -
julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art.
43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art.
44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em
contrário.
Brasília,
23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
· COMPILADA
E EDITADA POR :
· Prof.
Manuel Nunes dos Santos Neto
· Para
o SINDJABRASIL
Nenhum comentário:
Postar um comentário