
A tributação dos imóveis recebidos em
herança para fins de imposto de renda, sempre causa dúvidas.
A sucessão hereditária ocorre no
instante da morte do “de cujus” (falecido). Com a abertura da sucessão os
herdeiros, legítimos ou testamentários, passam a ser proprietários e
possuidores dos bens que integram o acervo hereditário, sem necessidade de realizar
qualquer ato. Pelo processo de inventário judicial ou por escritura
pública extrajudicial, se apuram os bens deixados, para fins de partilha entre
os sucessores.
Ao término do inventário, deve ser
preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio na
qual será informada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que
corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No item “Situação na Data da
Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, constante na
última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo
valor de aquisição, se adquiridos após essa data. No item “valor de
transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o imóvel, ou cada parte
deste, será incluído na declaração de bens e direitos do respectivo
beneficiário.
A transferência dos bens e direitos
pode ser efetuada: (i) pelo valor constante da última declaração de bens e
direitos apresentada pelo de cujus ou (ii) por valor superior à última
declaração do de cujus. A opção por qualquer dos critérios de avaliação
mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio, sendo vedada a
sua retificação.
No caso de transferência pelo valor
constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a
ser apurado. Por outro lado, estão sujeitas à apuração do ganho de capital as
operações que importem transferência quando for efetuada por valor superior à
declaração do falecido.
Para lembrar a alíquota incidente
sobre o ganho de capital até 2015 é de 15%. A partir de 2016, incidirão as
seguintes alíquotas sobre o ganho de capital:
– 15% sobre a parcela dos ganhos que
não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
– 20% sobre a parcela dos ganhos que
exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
– 25% sobre a parcela dos ganhos que
exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 ; e
– 30% sobre a parcela dos ganhos que
ultrapassar R$ 20.000.000,00.
Como a opção é informada na Declaração
Final de Espólio, o imposto de renda, se devido, deverá ser pago pelo
inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
De
se salientar que em algumas hipóteses é mais vantajoso
transferir o imóvel para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo da última
declaração do de cujus.
E isto porque, se o imóvel tiver sido
adquirido pelo falecido há muito tempo, o espólio poderá usufruir dos
benefícios do fator redutor previsto no artigo 18 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e diminuir ou mesmo ficar isento da tributação do imposto de
renda.
Há o inconveniente de ter que
antecipar em algumas hipóteses o imposto, mas quando o herdeiro for vender o
imóvel recebido em herança, pagará o imposto somente sobre o ganho de capital
acima deste valor atualizado a mercado no momento do inventário. Dependendo da
situação, mesmo se for necessário adiantar o imposto, ainda poderá ser bem
vantajoso, principalmente nas hipóteses em que existe interesse na alienação
imediata do bem imóvel pelo herdeiro. De fato, ainda que se apure um ganho de
capital, o imposto de renda pode diminuir muito com a aplicação da tabela
redutora. Por exemplo, no caso do ano de aquisição ter sido até 1969, o
percentual de redução de 100%.
Segue a tabela de redução do ganho de
capital no caso de imóveis adquiridos até 31.12.1988
Ano de Aquisição
|
Percentual de Redução
|
Ano de Aquisição
|
Percentual de Redução
|
1969
|
100%
|
1979
|
50%
|
1970
|
95%
|
1980
|
45%
|
1971
|
90%
|
1981
|
40%
|
1972
|
85%
|
1982
|
35%
|
1973
|
80%
|
1983
|
30%
|
1974
|
75%
|
1984
|
25%
|
1975
|
70%
|
1985
|
20%
|
1976
|
65%
|
1986
|
15%
|
1977
|
60%
|
1987
|
10%
|
1978
|
55%
|
1988
|
5%
|
Fonte: tributarionosbastidores
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