TEM DOIDO E
ANALFABETO PARA TODO TIPO DE OBRA
Muitos ficam contrariadíssimos porque não popularizamos o SINDJA e nem 'democratizamos' para que entrem feito cachorro em igreja e mercado que estão sempre de portas abertas.
Os motivos estão ai e forma devidamente previstos.Por isto nosso Estatuto Social e nosso Regimento Interno nos garante meios para sermos o mais seletivos possível e não aceitarmos gente como essas pessoas que sujam a arbitragem e prejudicam quem trabalha com seriedade e muita destreza.Leiam o texto abaixo e sibam porque muitos nos detratam e nos odeiam e ficam buscando nos vincular com governo, poder judiciário,minstério público,etc.
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Texto extraído da folhas 9 e 10 do documento
publicado no seguinte link:
Muitos no Brasil inteiro
ficam indignados porque não são aceitos para integrar o quadro de
associados ou meramente cadastrados como
juízes arbitrais junto ao SINDJA.
O Estatuto Social e o
Regimento Interno do SINDJA já foram redigidos, exatamente, prevendo essa
parafernália causada por alucinados que se julgam ''autoridades sem sequer
saberem relatar por escrito o que acabaram de ver ou ouvir e não sabem
interpretar um texto porque são analfabetos funcionais,caso de todos os nosso
detratores,mesmo os portadores de diplomas expedidos por faculdades
conferindo-lhes grau de bacharel em alguma carreira.
O critério do SINDJA,
o filtro que estabelecemos, é estatutário, regimental e financeiro, doa a quem
doer!
Fizemos isto,
exatamente, para que aloprados como esses (os quais nem sabemos quem são) não
nos façam passar por idiotas e analfabetos e muito menos infratores, porque “ninguém
pode alegar ignorância da Lei”.Não vamos dizer onde está escrito isto, mas quem
sabe o que é introdução e estudou o mínimo,sabe que é Lei: “Ninguém pode alegar
ignorância da Lei”!
Abaixo transcrevemos os vexames sofridos pela Arbitragem por culpa
de aloprados, analfabetos, apedeutas sem mais e/ou melhores qualificações.
O texto pode ser
conferido no link disponibilizado acima no início deste post.
19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006866-39.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil
- Conselho Federal
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Ofício N. 1.814/2009-GPR -
Identidade Profissional - Juiz Arbitral - Superior Tribunal da Justiça
Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil
e MERCOSUL - Assentamento.
Julgados em conjunto os processo nº 19 e
20.
Votos: Trata-se de Pedidos de Providências
noticiando o recebimento, por parte do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, de várias
correspondências do “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de
Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul”
e do “Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul” comunicando
a nomeação de intitulados “Juízes Arbitrais” e repassando cópias de carteiras
de “Juiz Arbitral Federal” para que constem dos assentamentos daquela entidade de
classe. Afirmaram os requerentes que o encaminhamento da documentação ao CNJ
tem por objetivo a apreciação dos fatos e identificação de eventuais irregularidades
quanto à nomenclatura e funcionamento dos respectivos organismos, inclusive
pela possibilidade de referidas identidades profissionais induzirem a erro a
população em geral, por subentender tratar-se de juiz investido de função
jurisdicional.
NOTA DO SINDJA: A Lei 9.307/96 Confere o
Munus Público ao juiz arbitral, desde que portador do Compromisso Arbitral. Portanto,
tem autoridade, só não É autoridade.
Vale lembrar que a sentença arbitral tem
força de titulo judicial, é igual a uma sentença do SYF , porque não tem para
onde ou para quem recorrer da mesma.
Infelizmente,muitos analfabetos buscam ser
“oficiais” e ai quebram a cara e a arbitragem.
Buscar querer misturar-se ou parecer-se com
poder judiciário, com OAB, é o grande erro de todos os que não tem preparo para
serem juízes arbitrais.
Setor Hoteleiro Sul, Quadra
6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP
70.322-915| Fone: 61.3039-9555
Pág.9
18) CONSULTA Nº 2009.10.00.006419-0
Numeração Única:
0006419-51.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON
TOMAZ BRAGA
Requerente: Ivan Nizer
Gonsalves
Requerido: Conselho Nacional
de Justiça
Assunto: Resolução 80/CNJ -
Interpretação Art. 17 e 18 Lei 8.935/94 - Participação - Concurso Remoção -
19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0006866-39.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON
TOMAZ BRAGA
Requerente: Ordem dos
Advogados do Brasil - Conselho Federal
Requerido: Conselho Nacional
de Justiça
Assunto: CNJ - Ofício N.
1.814/2009-GPR - Identidade Profissional - Juiz Arbitral - Superior Tribunal da
JustiçaArbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e MERCOSUL - Assentamento.
Julgados em conjunto os
processo nº 19 e 20.
Votos: Trata-se de Pedidos de
Providências noticiando o recebimento, por parte do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, de várias correspondências do “Superior Tribunal de
Justiça Arbitral de
Mediação/Conciliação no Brasil
e Mercosul” e do “Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul” comunicando
a nomeação de intitulados “Juízes Arbitrais” e repassando cópias de carteiras
de “Juiz Arbitral Federal” para que constem dos assentamentos daquela entidade
de classe. Afirmaram os requerentes que o encaminhamento da documentação ao CNJ
tem por objetivo a apreciação dos fatos e identificação de eventuais irregularidades
quanto à nomenclatura e funcionamento dos respectivos organismos, inclusive
pela possibilidade de referidas identidades profissionais induzirem a erro a
população em geral, por subentender tratar-se de juiz investido de função
jurisdicional.
NOTA DO SINDJA: A Lei 9.307/96 Confere o
Munus Público ao juiz arbitral, desde que portador do Compromisso Arbitral.
Buscar querer misturar-se com poder
judiciário, com OAB, é o grande erro de toso os que não tem preparo para serem juízes
arbitrais.
Formiga,
Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria
Legislativa
Setor Hoteleiro Sul, Quadra
6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP
70.322-915| Fone: 61.3039-9555
Pág.10
O relator entendeu que a
ilegalidade praticada é evidente, haja vista que a Lei n° 6.206/75 se refere às
carteiras emitidas pelos órgãos controladores do exercício profissional, não sendo
esse o caso da entidade requerida.
(Tribunal de Justiça Arbitral
de Pequenas Causas do Brasil). Aduziu que, da análise dos documentos juntados aos
autos, fica evidente a intenção de iludir a boa-fé de terceiros, indicando a
utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, como a
expedição de “citações/intimações” de partes para comparecerem a supostas “audiências”,
inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as
partes se sujeitem à arbitragem. Deste modo, sendo os fatos de extrema
gravidade quanto ao “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”,
podendo caracterizar a ocorrência de diversos delitos, como fraude, usurpação
de função pública, falsidade documental, falsidade ideológica e outros, impõe-se
o encaminhamento de cópia destes ao Ministério Público Federal, objetivando a
apuração dos fatos e a punição dos responsáveis.
Relativamente aos demais
Tribunais, com suposta atuação no Mercosul, a saber, “Superior Tribunal de
Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do “Tribunal
de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul”, pela prudência, o relator
também entendeu por bem encaminhar os documentos para a apuração.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a
remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando
a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis.
20) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0007206-80.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON
TOMAZ BRAGA
Requerente: Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios - Procuradoria Distrital dos Direitos do
Cidadão
Requerido: Conselho Nacional
de Justiça
Assunto: CNJ - Ofício
231/2009-PDDC/MPDFT - Identidade Profissional - Juiz Arbitral - Superior
Tribunal da Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e MERCOSUL -
Recomendação 3/2009-PDDC.
Julgados em conjunto os
processo nº 19 e 20
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